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Flávio Dino sofre acidente doméstico, não comparece ao Fórum de Lisboa, mas expõe tese sobre papel do STF

Publicada em: 01/06/2026 06:02 -

 

defesa abrangente do que o ministro Flávio Dino chama de constitucionalismo transformador, isto é, a ideia de que a Constituição não deve apenas limitar o poder do Estado, mas também orientar ações concretas para reduzir desigualdades, efetivar direitos fundamentais e proteger a democracia.

Principais teses apresentadas

1. A Constituição como instrumento de transformação social

  • Dino sustenta que a Constituição de 1988 atribui ao Estado deveres positivos de promover direitos sociais.
  • Nessa visão, o Judiciário pode atuar quando houver omissões graves dos demais Poderes na implementação de direitos fundamentais.
  • O ministro argumenta que, no contexto brasileiro, a Constituição mantém papel central na formulação e execução de políticas públicas.

2. Direitos exigem mecanismos de implementação

  • Não basta reconhecer direitos no texto constitucional; é necessário criar instrumentos para torná-los efetivos.
  • Nesse contexto, Dino defende os chamados processos estruturais, nos quais tribunais acompanham soluções de problemas complexos e persistentes.
  • Ele cita exemplos envolvendo sistema prisional, povos indígenas, meio ambiente, população em situação de rua e transparência das emendas parlamentares.

3. O STF como promotor e protetor da ordem constitucional

  • Segundo Dino, cortes constitucionais devem tanto impulsionar a concretização dos objetivos da Constituição quanto impedir retrocessos incompatíveis com a democracia.
  • Ele rejeita a ideia de que todo exercício intenso do controle de constitucionalidade seja necessariamente "ativismo judicial".
  • Para o ministro, a proteção judicial dos direitos fundamentais pode fortalecer a democracia, e não enfraquecê-la.

4. Controle constitucional sobre o poder das plataformas digitais

  • Dino argumenta que as ameaças atuais à democracia não vêm apenas do Estado, mas também de grandes plataformas digitais e sistemas algorítmicos.
  • Defende que empresas de tecnologia estejam submetidas aos limites constitucionais.
  • Aponta o julgamento do Marco Civil da Internet como exemplo dessa adaptação do constitucionalismo aos desafios da era digital.

Referências teóricas utilizadas

O ministro fundamenta suas posições em autores como:

  • Michaela Hailbronner
  • J. J. Gomes Canotilho
  • Karl Klare
  • Celso Furtado

Também cita posições de Alexandre de Moraes sobre os desafios impostos pelas plataformas digitais.

Síntese crítica

O artigo procura justificar uma atuação mais ativa do STF na efetivação de direitos fundamentais, especialmente quando há omissões institucionais relevantes. Ao mesmo tempo, Dino afirma que essa atuação deve respeitar os limites constitucionais e não substituir permanentemente as funções do Legislativo e do Executivo.

O ponto central do texto é que, para o ministro, o constitucionalismo transformador brasileiro exige um Judiciário capaz de:

  1. efetivar direitos sociais;
  2. impedir retrocessos democráticos;
  3. enfrentar problemas estruturais persistentes; e
  4. regular os impactos do poder tecnológico sobre a democracia e os direitos fundamentais.

Em outras palavras, Dino defende que a Constituição de 1988 possui um projeto de transformação social que demanda participação ativa das instituições — inclusive do STF — para ser concretizado.

O ministro Flávio Dino, do STF (Supremo Tribunal Federal), defendeu que o constitucionalismo transformador no Brasil exige uma atuação institucional capaz de concretizar direitos sociais, conter retrocessos democráticos e submeter o poder tecnológico aos limites da Constituição. As posições foram apresentadas em artigo publicado pelo JOTA, no qual Dino afirmou que não pôde participar da 14ª edição do Fórum de Lisboa por recomendação médica, após um pequeno acidente doméstico. No texto, o ministro registrou o conteúdo que levaria ao painel “Constitucionalismo Transformador: um Novo Conceito em Perspectiva Comparada”. Dino escreveu que estava em São Luís, no Maranhão, cidade que chamou de “a mais portuguesa das cidades brasileiras”, quando foi impedido de viajar para Lisboa. Ele também prestou homenagem ao ministro Gilmar Mendes, coordenador do evento, a quem definiu como “um dos mais cultos e imprescindíveis juristas da história constitucional do Brasil”. O ministro estruturou sua reflexão em quatro teses sobre o constitucionalismo transformador, com ênfase no papel do STF. A primeira delas sustenta que esse modelo constitucional pressupõe uma Constituição que não apenas limita o poder, mas também orienta seu exercício e impõe deveres concretos ao Estado, inclusive ao Poder Judiciário. Segundo Dino, o constitucionalismo transformador tem formas diferentes de acordo com cada contexto histórico. No caso brasileiro, afirmou que a Constituição mantém centralidade como instrumento interno de transformação social, especialmente porque o país não está inserido em estruturas supranacionais com o mesmo grau de densidade normativa e força institucional observado na experiência europeia. Para fundamentar essa leitura, o ministro citou a professora Michaela Hailbronner. “Parece seguro afirmar que o constitucionalismo transformador faz sentido como um conceito, na medida em que busca superar o paradigma estadunidense, especialmente o anterior ao New Deal, segundo o qual as constituições devem, primordialmente, restringir o poder do Estado e salvaguardar a liberdade individual (entendida em termos formais e negativos). O constitucionalismo transformador não apenas exige um compromisso constitucional com a transformação social em larga escala, aspirando, em última instância, a uma sociedade melhor e mais igualitária. Constituições transformadoras também preveem um Estado que busca ativamente essa mudança.” Dino também recorreu à noção de Constituição dirigente formulada por J. J. Gomes Canotilho. “Os direitos sociais, económicos e culturais assumem ainda a “função dirigente” quando servem de “imposição” para a sua concretização. Assumem-se como normas impositivas e, dentro do económico, social e culturalmente possível, fixam os pressupostos para a sua realização (criação de unidades de saúde, criação de estabelecimentos de ensino, criação de sistemas de segurança social).” O ministro observou, porém, que Canotilho revisou em parte a ideia de Constituição dirigente, sobretudo diante do processo de integração europeia. Para Dino, essa realidade é distinta daquela vivida por países do chamado Sul Global, como o Brasil, onde a Constituição continua a ocupar papel central na organização de políticas públicas e na realização de direitos fundamentais. A partir dessa diferenciação, Dino sustentou que o grau de expansão ou contenção da jurisdição constitucional não depende apenas de teorias internas ao constitucionalismo, mas também dos constrangimentos institucionais externos que incidem sobre cortes constitucionais. Na avaliação do ministro, quando esses constrangimentos supraconstitucionais são mais reduzidos, cabe às próprias cortes desenvolver mecanismos internos de racionalidade decisória, deferência institucional, diálogo entre Poderes e observância das capacidades do Estado. Dino também afirmou que o Parlamento pode funcionar como mecanismo externo de contenção da atuação judicial. Para ele, quanto maior a capacidade do Legislativo de formular agendas públicas, produzir consensos e conduzir processos deliberativos legítimos, maior tende a ser o equilíbrio na relação com as cortes constitucionais. No caso brasileiro, o ministro avaliou que o ciclo político iniciado após a crise de 2013 foi marcado por dificuldades decisórias no Congresso Nacional, o que fortaleceu a tendência prevista na Constituição de 1988 de um sistema robusto de jurisdição constitucional. Como exemplo dessa tese, Dino citou o Tema 698 de Repercussão Geral do STF, segundo o qual a intervenção do Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais não viola a separação dos Poderes quando houver ausência ou deficiência grave do serviço. A segunda tese apresentada pelo ministro trata da necessidade de transformar não apenas os fins constitucionais, com a ampliação de direitos, mas também os meios institucionais de proteção desses direitos. Para Dino, não basta que a Constituição reconheça direitos fundamentais; é necessário criar mecanismos capazes de torná-los efetivos. Nesse ponto, o ministro destacou a importância dos chamados processos estruturais no Poder Judiciário. Esses processos, segundo ele, permitem que tribunais atuem como agentes de reorganização institucional diante de bloqueios históricos, disfunções estatais e déficits persistentes de efetividade constitucional. Dino citou o professor Jordão Violin para explicar a origem dessa lógica. “É usual considerar Brown II o primeiro e mais emblemático caso de reforma estrutural. Nessa decisão, em que a Suprema Corte determinou a adoção de medidas flexíveis e diferidas no tempo para erradicar o sistema escolar dual baseado na cor da pele, encontram-se todas as características essenciais daquilo que se convencionou chamar public interest litigation: uma demanda multipolarizada; orientada para o futuro; formada por pretensões difusas; baseada em direitos fundamentais abstratos cujo conteúdo requer concreção; que visa à reforma global de uma instituição social; cuja implementação exige ações que se protraem no tempo; conduzida por juiz e partes em cooperação. [...] Se Brown I é paradigmático por seu conteúdo, Brown II o é pela forma. Pela primeira vez, o Judiciário assumiu o papel de agente de transformação social. Afastando-se de sua tradicional função restrita a declarar direitos, a Corte incumbiu-se da tarefa de implementá-los.” Como exemplos de processos estruturais no STF, o ministro mencionou ações relacionadas à proteção da saúde e dos territórios indígenas, à transparência das emendas parlamentares, ao sistema carcerário, à Comissão de Valores Mobiliários, à violência no Rio de Janeiro, aos direitos de pessoas em situação de rua e à proteção ambiental na Amazônia, no Pantanal, no Cerrado e na Mata Atlântica. Dino destacou, em especial, as decisões sobre emendas parlamentares. Segundo ele, a atuação dialógica entre os Três Poderes permitiu medidas como a reformulação do Portal da Transparência, a abertura de contas específicas para emendas, auditorias da CGU e do TCU, a edição da Lei Complementar nº 210/2024, a limitação do crescimento do volume de emendas e a exigência de parecer técnico para emendas destinadas à saúde. Na terceira tese, Dino afirmou que as cortes constitucionais devem atuar simultaneamente como agentes de concretização do projeto constitucional e como barreiras contra retrocessos incompatíveis com a ordem democrática. No caso brasileiro, disse ele, o STF pode ser tanto vetor de transformação quanto escudo contra transformações inconstitucionais. O ministro criticou o uso genérico do rótulo de “tribunal ativista” para desqualificar cortes constitucionais. Para ele, o exercício do controle de constitucionalidade inclui a função de proteger direitos fundamentais contra decisões majoritárias que os violem. Dino citou Karl Klare para sustentar que a revisão judicial não é necessariamente antidemocrática. “[...] já é tarde demais para sustentar que o controle judicial de constitucionalidade, exercido sob uma Constituição suprema e densamente protetiva de direitos, seja inerentemente antidemocrático. É verdade que a revisão judicial pode impor limites à regra da maioria. Contudo, ao mesmo tempo, a proteção judicial dos direitos fundamentais e das demais normas constitucionais pode aprofundar e fortalecer a própria democracia.” Como exemplos de atuação do STF contra retrocessos, Dino mencionou decisões sobre participação social em órgãos ambientais e controle do armamentismo. Em uma delas, o tribunal entendeu que mudanças na composição de conselhos ambientais haviam frustrado a participação da sociedade civil e de governadores da Amazônia Legal na formulação e fiscalização de políticas públicas. O ministro também citou decisão sobre o Estatuto do Desarmamento, na qual o STF afirmou que o poder regulamentar do Executivo deve estar limitado ao objetivo constitucional de segurança pública e ao programa de desarmamento, sem criar presunções de necessidade não previstas em lei. Na quarta tese, Dino afirmou que o constitucionalismo transformador do século XXI precisa submeter o poder tecnológico e algorítmico aos limites da Constituição democrática. Para ele, as ameaças contemporâneas à democracia constitucional não partem apenas do Estado, mas também de plataformas digitais, sistemas algorítmicos e estruturas privadas de controle informacional. O ministro afirmou que essas estruturas passaram a exercer influência sobre o debate público, a formação da opinião política, a circulação de informações, o comportamento social e a autonomia individual. Nesse trecho, Dino citou o ministro Alexandre de Moraes. “As recentes inovações em tecnologia da informação e acesso universal às redes sociais e serviços de mensageria privada, com o agigantamento das plataformas (big techs), transformaram as interações humanas em uma nova dimensão de velocidade, constância e ubiquidade, trazendo novas dificuldades para a compreensão da transposição dos limites da liberdade de expressão, decorrentes da necessidade de lidar com a desinformação premeditada e fraudulenta (fake news), com a ampliação dos discursos de ódio, da propagação dos atos antidemocráticos e da violência social e política; bem como do radicalismo e polarização ideológica e religiosa.” Dino também mencionou a encíclica Magnifica Humanitas, atribuída no texto ao Papa Leão XIV, sobre a proteção da pessoa humana na era da inteligência artificial. “117. O ponto crítico, à luz da Doutrina social da Igreja, não é o uso da tecnologia em si, mas a visão que lhe está subjacente: se o ser humano for tratado como matéria a aperfeiçoar ou a ultrapassar, é então mais fácil aceitar que alguns sejam considerados menos úteis, desejáveis e dignos. Em nome do progresso, pode chegar-se a imaginar “sacrifícios necessários” e a fazer com que os mais frágeis paguem o preço de uma suposta otimização da espécie. A já mencionada advertência de São Paulo VI mantém-se, portanto, de grande clarividência: as conquistas científicas e técnicas, desvinculadas do progresso moral e social, acabam realmente por se voltar contra o homem. Por isso, é necessário distinguir com clareza: uma coisa é integrar as tecnologias numa visão humana e relacional, outra é deixar-se guiar por um imaginário que desvaloriza os limites e promete uma “salvação” puramente técnica.” Para o ministro, o julgamento sobre a constitucionalidade do Marco Civil da Internet é o caso mais alinhado a essa quarta tese. Dino destacou trechos da decisão do STF que tratam do dever de cuidado das plataformas diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves, como atos antidemocráticos, crimes de terrorismo, induzimento ao suicídio, discriminação, crimes contra mulheres, pornografia infantil, crimes contra crianças e adolescentes e tráfico de pessoas. Ele também ressaltou que o STF fixou deveres adicionais para provedores de aplicações de internet, como a edição de autorregulação, a criação de sistemas de notificação, a garantia de devido processo, a divulgação de relatórios anuais de transparência e a manutenção de canais específicos de atendimento. Na conclusão, Dino recorreu ao pensamento de Celso Furtado e ao livro “O Longo Amanhecer” para afirmar que o Brasil vive há décadas em um processo de construção inacabado, distante de realizar plenamente suas potencialidades, mas ainda movido pela esperança. O ministro afirmou que a superação das estruturas históricas que impedem o desenvolvimento pertence ao campo da política, que precisa recuperar sua capacidade de imaginar e planejar um projeto nacional de desenvolvimento. Ao tratar do papel do Direito nesse cenário, Dino afirmou que o constitucionalismo transformador oferece um mapa para iluminar omissões funcionais e formas de negação dolosa de direitos, especialmente contra os mais pobres. Ele ressaltou, porém, que essa visão não autoriza decisionismos judiciais, substituição de funções de outros Poderes nem liderança judicial de projetos de transformação social. Para Dino, as teses apresentadas buscam delimitar o papel do Direito dentro dos marcos da Constituição Federal, fiel aos seus fins e limitado aos meios próprios da atuação jurídica. O ministro avaliou que a prática dos processos estruturais no STF tem produzido inovações e segurança jurídica em medida adequada à concretização do constitucionalismo transformador.

 
 
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